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JF de Uruguaiana condena ex-prefeito de Barra do Quarai por irregularidades em programa habitacional
A 1ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) condenou hoje (17/12) um ex-prefeito do município de Barra do Quarai pela prática de crime de responsabilidade. Ele havia sido acusado de irregularidades na execução de um programa habitacional financiado pela Caixa Econômica Federal.
A ação havia sido ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). Conforme o autor, o ex-gestor teria indicado pessoas que seriam beneficiadas com a construção de 25 moradias populares subsidiadas com recursos públicos. Além disso, o réu teria repreendido uma funcionária municipal responsável por elaborar uma listagem conforme os critérios técnicos e sociais estabelecidos pela Caixa. Por fim, ele ainda teria adquirido material para a construção dos imóveis em um estabelecimento de sua propriedade, sem observar a Lei de Licitações.
Em sua defesa, o administrador alegou que todos os procedimentos relativos a inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em obter os financiamentos do programa teriam sido atribuídos à Secretaria Municipal de Habitação. Disse, também, que não haveria necessidade de licitação para a compra do material de construção, pois não haveria verba do Município envolvida.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que haveria provas suficientes da participação do acusado na escolha dos beneficiários. “De todo o conjunto probatório produzido, o que remanesce comprovado é que, efetivamente o réu, durante o ano de 2003, ocupando o cargo de prefeito do Município da Barra do Quaraí, utilizou-se indevidamente, em proveito alheio, de recursos públicos oriundos, dentre outros, da Caixa, consistindo tal conduta na seleção final dos vinte e cinco contemplados do Programa PSH, incluindo pessoas por ele indicadas, sem atendimento aos requisitos legais e frustrando os objetivos sociais e de políticas públicas de habitação colimados pelo PSH”, disse.
Já em relação à dispensa de licitação, o juiz considerou que não teria sido cometido ato de improbidade, já que os valores teriam sido entregues pelo banco diretamente aos contratantes do financiamento. “Nestes termos, quanto à imputação do art. 89 da Lei 8.666/93, é caso de absolvição do acusado, por atipicidade da conduta”, concluiu.
Beltrami julgou parcialmente procedente a ação, inocentando o réu de uma das acusações e condenando-o a dois anos e dois meses de reclusão pelo uso indevido, em proveito alheio, de rendas públicas. A pena de reclusão, entretanto, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de 20 salários-mínimos. Cabe recurso ao TRF4.