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JF em Uruguaiana fixa prazo de 60 dias para Incra retomar estudos no Assentamento Imbaá

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) fixou prazo de 60 dias para que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) retome o expediente administrativo destinado à titulação definitiva das terras do Assentamento Imbaá, localizado entre o município e a cidade de Itaqui. A sentença, do juiz federal Adérito Martins Nogueira Júnior, foi publicada ontem (20/8).A ação havia sido ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) sob a alegação de que a área estaria incluída no projeto de reforma agrária que há mais de 18 anos. Desde então, apenas sete núcleos familiares teriam recebido a concessão de uso da área. A DPU argumentou que os procedimentos necessários à outorga do título de domínio definitivo teriam sido suspensos por conta da proximidade de mudança dos normativos internos com o advento da Lei nº 13.001/14. A nova legislação, entretanto, atingiria somente novos beneficiários, não impedindo o prosseguimento das ações em relação ao grupo já assentado.

Citado, o Incra contestou informando seu entendimento de que a declaração de consolidação dos assentamentos somente poderá ser efetivada após a regulamentação da lei publicada em 2014, o que ainda não teria ocorrido. Afirmou, ainda, seriam necessários 360 dias para a adoção de qualquer tipo de providência.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que caberia ao Juízo examinar se efetivamente estaria parado o expediente administrativo destinado a apreciar o pedido dos autores e, em caso positivo, se seria legal e razoável a conduta da autarquia. “Fica claro que os autores não querem, por meio desta ação, provimento jurisdicional que lhes reconheça o direito e imponha ao Incra a obrigação de lhes conferir os títulos de domínio respectivos, mas apenas que a autarquia federal seja compelida a retomar o curso do expediente administrativo que visa à titulação definitiva do Assentamento Imbaá”, avaliou.

Nogueira destacou que a matéria já se encontraria devidamente regulamentada por meio de uma instrução normativa, onde estaria disciplinado o procedimento administrativo para transferência de domínio de imóveis rurais em projetos de assentamento de reforma agrária. “Percebe-se, então, que diferentemente do que parece sugerir o Incra, não se está diante de cenário de uma legislação absolutamente nova, carente de qualquer tipo de regulamentação, a impedir sua aplicação no mundo dos fatos. Cuida-se, isto sim, de legislação que de há muito vige, que já está devidamente regulamentada pelo Poder Executivo e que, sem sofrer alteração de essência, foi apenas pontualmente modificada, sendo que a maior inovação em nada impacta na pretensão dos autores”, pontuou.

“Frente a esse cenário, não se mostra razoável simplesmente cessar o andamento do pedido administrativo de titulação definitiva formulado pelos autores, pois, a par das modificações promovidas pela Lei nº 13.001/04, já existe arcabouço jurídico e regulamentação infralegal que esmiúça e estabelece todos os passos e diretrizes a serem adotadas para o exame dos pedidos de titulação definitiva”, disse. “Cumpre sublinhar, ainda, que não se cuida aqui de assegurar aos autores a fruição do direito requerido no pedido administrativo, tampouco de compelir a Administração Pública a deliberar a respeito de modo açodado e sem cautela, mas tão somente de dar concretude ao princípio constitucional da eficiência e de aplicar a norma positiva do art. 18 da Lei nº 8.629/93, assegurando ao administrado que o seu requerimento seja analisado em um prazo razoável, sem prejuízo da realização, pelo Incra, de todas as diligências necessárias a tanto”, concluiu.

O juiz concedeu antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente a ação, condenando o instituto a retomar, em até 60 dias, o curso do expediente administrativo atinente à titulação definitiva das terras do Assentamento Imbaá. Para isso, deverão ser adotadas as medidas necessárias à verificação do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários. Sem prejuízo da eventual aplicação de normas mais favoráveis aos autores trazidas pela Lei nº 13.001/14, o expediente administrativo deverá ser retomado de acordo com a regulamentação até então existente, com a concessão ou negativa do título de domínio – em até 18 meses.

Cabe recurso ao TRF4.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002805-29.2014.4.04.7103

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