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Justiça determina que a Provedoria assuma a administração da Santa Casa, em 24 horas, sob pena de intervenção judicial

Hospital Santa Casa de Caridade

Hospital Santa Casa de Caridade

Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 11300044573
Comarca: Uruguaiana
Órgão Julgador: 1ª Vara Cível : 1 / 1

Julgador: Michele Soares Wouters

Despacho:

Vistos: Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e HOSPITAL SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA. Narra o autor que, no dia 03/07/2013, através dos decretos nº 307/2013 e 308/2013, a administração pública municipal revogou, respectivamente, os decretos nº 508/20121 e 008/200132. Desde a referida data não há mais requisição do Município quanto aos bens, serviços e infraestrutura do hospital Santa Casa de Caridade, nem subsiste a comissão de gerenciamento nomeada pelo Poder Executivo Municipal. Relata o MP que a Provedoria ¿ órgão diretivo da Santa Casa de Caridade ¿ somente aceita a entrega dos referidos bens e serviços após o cumprimento de determinadas exigências, como a realização de auditoria do período em que a instituição não foi administrada pela provedoria. Nessa senda o Ministério Público, sustentando que o nosocômio está acéfalo, requer, liminarmente, (a) intimação do hospital, para que, no prazo de 24h, reassuma o gerenciamento administrativo da entidade, sob pena de ser nomeado interventor judicial, com poderes suficientes para essa finalidade; (b) intimação do Município e do Estado para que, na hipótese de intervenção, mantenham os repasses das respectivas verbas ao hospital, sob pena de bloqueio de valores; (c) a intimação do Município e do Estado para que manifestem, formalmente, se concordam com o interventor nomeado, podendo os entes públicos indicar outras pessoas em substituição, um cointerventor ou um mero fiscalizador dos atos daquele. Acostou documentos (fls. 13/142). Em apertada síntese, é o breve relato. Decido. Prefacialmente, cumpre salientar que, consoante asseverado pelo agente ministerial, a presente demanda não se presta à discussão de eventuais passivos ou ativos originados durante a gestão do nosocômio pelo Município. Tal assertiva restou comprovada pelos pedidos formulados. Tendo em vista que o Hospital Santa Casa de Caridade é considerada entidade filantrópica devendo prestar, no mínimo, 60% dos seus serviços aos usuários do SUS, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 12.101/2009, art. 18, II, do Decreto 7.237/2010, presente o interesse público justificador da atuação ministerial. Notas introdutórias a parte, passa-se à analise dos pedidos. Para o deferimento de antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do CPC, necessário estar demonstrada a verossimilhança das alegações e o perigo da demora do provimento judicial. A verossimilhança pode ser verificada através dos Decretos 307/2013 e 308/2013 da administração pública municipal que revogaram, respectivamente, os decretos nº 508/2012 e 008/20013, às fls. 92/93. Aliado a isso, há a comprovação nos autos de que a Provedoria, órgão administrativo do nosocômio, nega-se a assumir a administração do hospital enquanto não realizada auditoria na contas da entidade no período da Administração pelo Município, bem como seja respeitado um período de transição da administração do hospital (fls. 15/16; 20/21; e 28). O hiato formado pelas condutas adotas pelo Município e pela Provedoria gerou a situação caótica em que o único hospital desse porte, na região, e o único no município, fique sem capacidade gestora, o que implica na impossibilidade de compra de medicamentos, alimentos e outros bens essenciais às atividades hospitalares, bem como a contratação de serviços indispensáveis ao funcionamento do hospital, realização de pagamento de fornecedores, funcionários e de obrigações legais. O perigo da demora do provimento jurisdicional se consubstancia na necessidade de continuidade de prestação de serviço essencial – saúde. Também se faz necessária a apreciação dos pedidos tendo em vista a imprescindibilidade da manutenção dos convênios e repasses de verbas do Estado e do Município, tendo em vista os seus deveres legais e constitucionais, inquestionáveis. Acerca da legitimidade do Poder Judiciário tem-se a regra do art. 5º, inciso XXXV, da CF que estabelece que ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿. Desta feita, é de serem deferidos os pleitos liminares. O art. 461, § 5º, e o art. 84, caput do CDC, facultam ao magistrado, nas ações que tenham por objeto obrigações de fazer ou não fazer ,uma série de medidas coercitivas para a efetividade da decisão. No caso em tela, a única medida cabível seria a imposição de pena pecuniária para hipótese de descumprimento. Todavia, considerando-se que o próprio órgão diretivo da ré Santa Casa de Caridade está se negando a assumir a efetiva administração , em face das razões por ele expostas – que não são objeto de análise nessa demanda – a imposição de multa somente viria a onerar ainda mais a instituição, a qual, s.m.j., não deve sofrer mais esse prejuízo em face da atuação de seus agentes3, razão pela qual deixa-se de impor penalidade. Assim, a única alternativa ao julgador será a intimação do Hospital, na pessoa se seu provedor, para que, no prazo de 24h, assuma o gerenciamento administrativo da entidade, demonstrando em juízo essa conduta. Na hipótese ausência de manifestação ou de recusa, desde já nomeia-se o Sr. GEOVANE DA SILVA CRAVO como interventor judicial, concedendo-lhe todos poderes inerentes à finalidade, tais como aquisição de medicamentos, alimentos e outros bens essenciais às atividades hospitalares, bem como a contratação de serviços indispensáveis ao funcionamento do hospital, realização de pagamento de fornecedores, funcionários e de obrigações legais. Também, na condição de administrador e representante da pessoa jurídica Santa Casa de Caridade, caberá ao interventor a decisão acerca da contratação de advogado para exercer a defesa jurídica do nosocômio. A remuneração do interventor deverá correr a cargo do hospital, nos mesmos moldes e valores praticados até o final da requisição administrativa. Ao Município e Estado é facultada a indicação de interventor substituto, cointerventor ou mero fiscalizador, sendo necessário esclarecer que a remuneração de cointerventor ou fiscalizador caberá ao ente público que o indicar. Por derradeiro, frisa-se que eventual situação de intervenção judicial não poderá perdurar indefinidamente, uma vez que não compete ao Poder Judiciário a administração de pessoa jurídica. Na ocorrência de perpetuação da intervenção judicial e sendo verificada a desídia dos responsáveis em assumir a gestão do hospital, o caminho será a extinção da pessoa jurídica. ANTE O EXPOSTO: 1. intime-se o Hospital Santa Casa de Caridade, na pessoa de seu provedor, para que, no prazo de 24h, assuma o gerenciamento administrativo da entidade, demonstrando em juízo essa conduta; 2. intimem-se os réus que, na hipótese ausência de manifestação no prazo de 24h ou de recusa da Provedoria em assumir a gestão do nosocômio, desde já nomeia-se o Sr. GEOVANE DA SILVA CRAVO como interventor judicial, concedendo-lhe todos poderes inerentes à finalidade, tais como aquisição de medicamentos, alimentos e outros bens essenciais às atividades hospitalares, bem como a contratação de serviços indispensáveis ao funcionamento do hospital, realização de pagamento de fornecedores, funcionários e de obrigações legais. Também, na condição de administrador e representante da pessoa jurídica Santa Casa de Caridade, caberá ao interventor a decisão acerca da contratação de advogado para exercer a defesa jurídica do nosocômio. A remuneração do interventor deverá correr a cargo do hospital, nos mesmos moldes e valores praticados até o final da requisição administrativa; 3. no caso de nomeação de interventor judicial, intime-se o interventor nomeado acerca da presente decisão, bem como de que deverá prestar contas mensalmente em juízo; 4. também, na hipótese de nomeação de interventor judicial, intimem-se o Município e o Estado para que se manifestem, no prazo de 48h, acerca da nomeação, sendo-lhes facultada a indicação de interventor substituto, cointerventor ou mero fiscalizador, sendo necessário esclarecer que a remuneração de cointerventor ou fiscalizador caberão ao ente público que o indicar; 5. intimem-se o Município de Uruguaiana e o Estado para que, na hipótese de intervenção judicial e enquanto perdurar a medida, mantenham os convênios e demais obrigações assumidas, efetuando os repasses das respectivas verbas ao hospital, nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se, inclusive em regime de plantão.

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