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Justiça Federal de Uruguaiana condena dentista por distribuir pornografia infanto-juvenil e instigar crianças a praticar ato libidinoso

A Justiça Federal de Uruguaiana (RS) condenou um dentista por distribuir pela internet arquivos contendo pornografia infanto-juvenil. Publicada em setembro, a sentença também responsabilizou o homem por instigar crianças a praticar atos libidinosos.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia informando que as investigações teriam iniciado após representação formulada por uma assistente social residente em Manuas (AM). Vítima de abusos sexuais na infância, a mulher se fez passar por uma garota de 10 anos em salas virtuais de bate-papo enquanto realizava pesquisa de pós-graduação voltada à elaboração de política pública na área da pedofilia.

Segundo o autor, diversos pedófilos assediaram a pesquisadora, inclusive o denunciado, o que a fez criar uma conta de email para manter contatos mais reservados. A partir das informações coletadas, ela comunicou a autoridade policial.

Nas diligências realizadas no computador do então suspeito, foram descobertas conversas com diversas meninas. Nas comunicações, ele relatava suas aventuras sexuais com crianças, mostrava partes íntimas e tentava convencê-las a realizar atos sexuais mediante pagamento.

O réu contestou defendendo a ilicitude da prova produzida em função da simulação realizada pela pós-graduanda, o que acarretaria a nulidade processual. Argumentou ainda que não haveria provas da distribuição de pornografia infantil, já que os programas de compartilhamento de arquivos possuiriam automaticidade.

No julgamento do mérito, entretanto, entendeu-se que o comportamento da denunciante apenas colaborou para a suspeita de existência de crime, a partir da qual se iniciou a investigação policial. Segundo o juízo, a prova veio a ser efetivamente produzida mediante fonte independente, “qual seja a localização dos dados telemáticos por intermédio de busca e apreensão do computador do acusado, obtido por meio lícito haja vista legítima autorização judicial”.

De acordo com a decisão, os documentos anexados aos autos, incluindo laudos periciais, comprovaram o armazenamento de material pornográfico, o histórico de expressões para busca em sites de conteúdo envolvendo menores de idade e o compartilhamento de arquivos pela internet. Além disso, teriam sido identificadas diversas comunicações em que o homem praticava atos libidinosos. Pelas fotos dos perfis e idades informadas no diálogo, os interlocutores seriam todos crianças.

A ação foi julgada procedente, e o réu condenado a quatro anos de reclusão e ao pagamento de 20 dias multa. Entretanto, estando presentes os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, a pena privativa de liberdade foi substituída pela prestação de serviços a entidades públicas e pelo pagamento de 20 salários mínimos a uma entidade a ser definida pelo juízo federal responsável pelas execuções penais. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: Justiça Federal do Rio Grande do Sul

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