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MPF/RS exige implantação de 3G em Uruguaiana pela TIM
O Ministério Público Federal (MPF) em Uruguaiana (RS) ajuizou Ação Civil Pública pedindo que a TIM Celular cumpra as normas vigentes e disponibilize setor de atendimento presencial na microrregião de Uruguaiana, além de ativar os serviços da tecnologia 3G no município. A decisão veio após apuração realizada em inquérito civil, cujo objetivo era avaliar a prestação de serviços de Internet móvel prestados pelas operadoras nos municípios gaúchos de Alegrete, Barra do Quaraí, Itaqui, Manoel Viana e Uruguaiana.
Após o descredenciamento de parceiro comercial da empresa instalado na região, o MPF constatou que a prestadora descumpre o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, que obriga as concessionárias a manter pelo menos um setor de atendimento presencial por microrregião com população igual ou superior a 100 mil habitantes. Ainda, foi apurado que a empresa TIM não disponibiliza cobertura 3G na cidade de Uruguaiana.
Para o MPF, apesar dos motivos apresentados pela empresa, fica claro que o problema relativo à interferência na rede, causado pela incompatibilidade técnica entre a tecnologia e a frequência utilizados no Brasil com a utilizada na Argentina, o problema na região fronteiriça não está sendo tratado com a devida urgência, cabendo à TIM realizar os investimentos indispensáveis para evitar a interferência diagnosticada.
A ação prevê a expedição de liminar com as seguintes exigências: que a TIM apresente no prazo de até 30 dias, sob pena de proibição de venda de planos no estado do Rio Grande do Sul, plano de cobertura 3G na cidade de Uruguaiana, juntamente com a Anatel; que em até 45 dias após a apresentação do plano, disponibilize a tecnologia 3G, sob pena de proibição de venda de planos na região Sul do Brasil; que no prazo de até 30 dias, sob pena de multa diária, disponibilize aos usuários Setor de Atendimento Presencial na microrregião.
Na ação, o MPF diz que é de fácil percepção que a TIM deixa de cumprir não só as normas da Anatel, mas também o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que deixa de prestar serviço ao qual se obrigou. Na avaliação do Ministério, o serviço de telefonia móvel é essencial para a sociedade e, neste contexto, as concessionárias de serviço, as quais exercem funções delegadas pelo Poder Público, não podem escusar-se da prestação de tal serviço ou prestá-lo de maneira a causar prejuízo aos usuários, devendo ser realizado de maneira adequada e eficiente.
O MPF pretende também que a Anatel seja condenada a realizar a efetiva fiscalização da operadora, tendo em vista a continuada e sistemática transgressão dos regulamentos editados pela própria autarquia, sem que essa tenha adotado as medidas necessárias.
Assessoria de Comunicação Social MPF/RS